Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Não apreciado(a) - (341806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
0018 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 15.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9577 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 15.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 16:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a oferta mínima de três aulas semanais de Educação Física no ensino fundamental e no ensino médio das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da instituição de ensino, será ofertada como componente curricular obrigatório no ensino fundamental e no ensino médio das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, em, no mínimo, 3 (três) aulas semanais, observadas as normas gerais da educação nacional e as disposições desta Lei.
§ 1º As aulas de Educação Física serão ministradas por professor licenciado em Educação Física, nos termos do art. 233, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da legislação de regência.
§ 2º A organização pedagógica das aulas deverá considerar as características de cada etapa e modalidade de ensino, a faixa etária, as condições da população escolar e as hipóteses legais em que a prática da Educação Física seja facultativa ao estudante.
§ 3º A carga horária prevista no caput integra a organização curricular da instituição de ensino e deverá ser compatibilizada com a carga horária mínima anual e com as diretrizes curriculares nacionais.
Art. 2º A oferta de Educação Física observará os princípios da formação integral, da inclusão, da igualdade de participação, da promoção da saúde e do acesso às diferentes manifestações da cultura corporal.
§ 1º Aos estudantes com deficiência, doenças raras, limitações funcionais ou outras condições que demandem atendimento específico será assegurada participação efetiva nas aulas, mediante atividades inclusivas e, quando necessário, adaptadas às suas necessidades, em consonância com a Lei Distrital nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015.
§ 2º A condição individual do estudante não poderá, por si só, constituir fundamento para sua exclusão das atividades curriculares, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal e as recomendações técnicas individualizadas aplicáveis ao caso.
Art. 3º As atividades esportivas extracurriculares, projetos esportivos, treinamento de equipes, oficinas e demais práticas corporais promovidas pela instituição de ensino poderão complementar, mas não substituir, as aulas curriculares de Educação Física previstas no art. 1º.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – assegurar regularidade e continuidade pedagógica ao componente curricular Educação Física;
II – contribuir para o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, afetivo e social dos estudantes;
III – promover hábitos de vida saudáveis e contribuir para a prevenção do sedentarismo e de fatores de risco associados à inatividade física, estimulando a aquisição de um estilo de vida fisicamente ativo;
IV – ampliar o acesso dos estudantes às práticas corporais, aos jogos, às lutas, às danças, às ginásticas, aos esportes e às demais manifestações da cultura corporal, de acordo com as diretrizes curriculares aplicáveis;
V – promover inclusão, cooperação, respeito às diferenças, autonomia e convivência social.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei na rede pública observará o planejamento educacional, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de organização do sistema de ensino do Distrito Federal, sem prejuízo da obrigatoriedade de adequação progressiva à oferta mínima prevista no art. 1º.
Parágrafo único. A implementação deverá preservar a autonomia pedagógica das unidades escolares quanto à distribuição das aulas na grade semanal, observada a frequência mínima estabelecida nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no ensino fundamental e no ensino médio das redes pública e privada do Distrito Federal, a oferta mínima de três aulas semanais de Educação Física, conferindo maior efetividade a um componente curricular que possui proteção expressa tanto na legislação federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Constituição Federal estabelece a educação como direito social e atribui aos entes federados competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, cabendo à União editar normas gerais e aos demais entes suplementá-las no âmbito de suas peculiaridades.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, em seu art. 26, § 3º, estabelece que a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, ressalvadas as hipóteses legais de facultatividade de sua prática.
No Distrito Federal, a proteção normativa é ainda mais específica. O art. 233 da Lei Orgânica dispõe que a educação deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora. Seu § 1º qualifica a Educação Física como disciplina curricular obrigatória, ministrada de forma teórica e prática, e o § 2º impõe ao Poder Público o dever de garantir as condições necessárias à prática da Educação Física curricular, ministrada por professor licenciado em Educação Física e ajustada às necessidades de cada faixa etária e às condições da população escolar.
A proposta, portanto, não cria um novo componente curricular nem invade o núcleo das normas gerais de educação. Seu objeto é estabelecer, no âmbito da competência suplementar do Distrito Federal, parâmetro mínimo de frequência semanal destinado a tornar efetiva obrigação curricular já prevista em normas de hierarquia superior.
A periodicidade mínima de três aulas semanais procura assegurar continuidade pedagógica e evitar que a Educação Física, embora formalmente obrigatória, seja oferecida de maneira insuficiente para alcançar os objetivos educacionais associados ao desenvolvimento integral dos estudantes.
A proposição também preserva a dimensão inclusiva da Educação Física escolar. A Lei Distrital nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, já obriga estabelecimentos públicos e privados a manter programas de Educação Física adaptada voltados a alunos com deficiência. Por isso, a minuta integra expressamente a inclusão e a adaptação das atividades ao regime geral das três aulas semanais.
Optou-se por limitar a regra quantitativa ao ensino fundamental e ao ensino médio. Embora a Educação Física componha a educação básica nos termos da LDB, a imposição de número rígido de 'aulas' na educação infantil suscita questões pedagógicas próprias dessa etapa, cuja organização curricular se estrutura por campos de experiências e práticas integradas. A delimitação reduz controvérsias sem enfraquecer a proteção conferida pela legislação vigente.
Há precedente legislativo recente no Estado do Rio Grande do Sul: a Lei Estadual nº 16.556/2026, originada do Projeto de Lei nº 405/2023, estabeleceu oferta mínima de três aulas semanais de Educação Física no ensino fundamental e médio. A presente proposição, contudo, possui redação própria e foi estruturada segundo o regime constitucional, orgânico e legislativo específico do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa parlamentar, a redação foi deliberadamente construída para instituir regra material de política educacional, sem criar órgãos, cargos ou funções, sem alterar remuneração ou regime jurídico de servidores e sem atribuir tarefas individualizadas a órgão determinado da Administração. Essa cautela se harmoniza com a tese do Tema 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo quando a lei, ainda que possa produzir despesa, não trata da estrutura ou das atribuições dos órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores.
Ainda assim, a implementação da frequência mínima na rede pública pode produzir repercussões administrativas e orçamentárias, a depender da grade atualmente praticada, do número de turmas, da carga horária docente e da necessidade de adequações. Por essa razão, recomenda-se que, durante a tramitação, seja instruído o processo legislativo com estimativa de impacto orçamentário e financeiro, especialmente à luz do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a proposição respeita a autonomia pedagógica das instituições quanto à distribuição das aulas e não confunde Educação Física curricular com treinamento esportivo ou atividades extracurriculares, que podem complementar, mas não substituir, o componente curricular.
Diante da relevância educacional, social e preventiva da medida, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de 2026.MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 16:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Não apreciado(a) - (341811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
608 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIAo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
20213 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 565.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
608 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIAo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0109 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - PARQUE DA GRANJA DO TORTO - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 565.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suplementar recursos para aquisição de um caminhão pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 17:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 5 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (341815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0032 - Conservação de Rodovias - Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
200
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.807.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0026 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - Elaboração de Projetos dos Hospitais da Rede Pública do DF- 2026 - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
0017 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 240.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
0017 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 60.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 90.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
572 - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ENGENHARIAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0090 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0515 - Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 867.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER AS DEMANDAS DO DER COM CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 18:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341815, Código CRC: 118da420
Exibindo 328.205 - 328.208 de 328.235 resultados.